Pisos Salariais do Estado de São Paulo - 1/02/2013
De acordo com oart. 1º da Lei Complementar nº 103/2000, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, essa autorização não poderá ser exercida:
a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
Fundamentação: "caput" e inciso V doart. 7º da Constituição Federal de 1988;art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.
II - Valores dos pisos salariais
No âmbito do Estado de São Paulo, a partir de 1º de fevereiro de 2013, devem ser observados os seguintes pisos salariais mensais:
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Fundamentação:art. 1º da Lei Estadual SP nº 12.640/2007, com redação dada pelo
III - Trabalhadores não abrangidos Os pisos salariais mencionados no tópico II, de acordo com aLei Estadual SP nº 12.640/2007(alterada pelaLei Estadual SP nº 14.945/2013), não se aplicam aos: a) trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais); b) aos servidores públicos estaduais e municipais; c) aos contratos de aprendizagem regidos (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000). Fundamentação:Lei nº 10.097/2000;art. 2º da Lei Estadual SP nº 12.640/2007, com redação dada peloart. 1º da Lei Estadual SP nº 14.945/2013.