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Boletins

Pisos Salariais do Estado de São Paulo - 1/02/2013

 

De acordo com oart. 1º da Lei Complementar nº 103/2000, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, essa autorização não poderá ser exercida:

a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador os Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;

b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

Fundamentação: "caput" e inciso V doart. 7º da Constituição Federal de 1988;art. 1º da Lei Complementar nº 103/2000.

II - Valores dos pisos salariais

No âmbito do Estado de São Paulo, a partir de 1º de fevereiro de 2013, devem ser observados os seguintes pisos salariais mensais:

 

Valores Trabalhadores abrangidos
R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) Domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras.
R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Fundamentação:art. 1º da Lei Estadual SP nº 12.640/2007, com redação dada pelo




III - Trabalhadores não abrangidos

Os pisos salariais mencionados no tópico II, de acordo com aLei Estadual SP nº 12.640/2007(alterada pelaLei Estadual SP nº 14.945/2013), não se aplicam aos:

a) trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, salvo se inferiores ao valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais);

b) aos servidores públicos estaduais e municipais;

c) aos contratos de aprendizagem regidos (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000).

Fundamentação:Lei nº 10.097/2000;art. 2º da Lei Estadual SP nº 12.640/2007, com redação dada peloart. 1º da Lei Estadual SP nº 14.945/2013.