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Novidade ! Alteração das regras do Simples Nacional

Simples Nacional - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) - Ampliação - Setor de serviços - Novas disposições

Foi publicada no DOU de hoje 8.8.2014 a Lei Complementar n° 147/2014 que alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), para dentre outras alterações, ampliar o rol de atividades que poderão aderir ao Simples, respeitando para tanto o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões ao ano.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a determinação de que toda nova obrigação que seja instituída para a ME e a EPP deverá apresentar no instrumento que as instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento;
b) a criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) para gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP e ficará responsável por determinar a forma, a periodicidade e o prazo das entregas de declarações e do recolhimento das contribuições;
c) a vedação do benefício de tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujo os titulares ou sócios guardem com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
d) a isenção das taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária com alcance ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, assim como o Microempreendedor Individual (MEI) e o empreendedor de economia solidária;
e) os atos de abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações, procedimentos de baixa, encerramento, e as demais taxas e contribuições relativas aos órgãos de registro de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, serão em regra sem custos;
f) a simplificação dos requisitos para a empresa ou pessoa jurídica que exerça atividade classificada com baixo grau de risco, podendo obter licenciamento para tal atividade mediante simples fornecimento de dados e a substituição de comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular responsável;
g) a dispensa de entrega de todas as informações, formulários, e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparadas que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e ao Cadastro Geral de Empregadores e Desempregados (CAGED) caso o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) determine a entrega de uma única declaração à Receita Federal do Brasil (RFB);
h) a inclusão das atividades de prestação de serviços dentre as quais destacam-se: h.1) fisioterapia e corretagem de seguros (Anexo III); h.2) advocatícios (Anexo IV); h.3) administração e locação de imóveis de terceiros (Anexo V - vigência a partir de 1º.1.2015); h.4) medicina veterinária e odontologia, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade, arquitetura e engenharia (Anexo VI - vigência a partir de 1º.1.2015);
i) a possibilidade de isenção ou redução do PIS/PASEP, COFINS e do ICMS para os produtores de produtos da cesta básica pela União, os Estados e o Distrito Federal por meio de lei específica;
j) o cancelamento automático da inscrição do MEI caso este deixe de realizar os recolhimentos e de prestar as declarações após 12 meses consecutivos;
k) a adoção de identificação nacional única, que irá corresponder ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e substituirá as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais;
l) a inscrição da ME e EPP no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do setor público federal (CADIN) mediante prévia notificação com prazo para contestação a partir de 1º.1.2016;
m) as multas referentes a falta de prestação, ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais , distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos mais favoráveis para o MEI, ME e EPP, serão reduzidas a partir de 1º.1.2016, em : m.1) 90% para o MEI; m.2) 50% para ME e EPP;
n) a auferição das receitas brutas da ME e EPP no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação deverão ser consideradas em separado, para fins de determinação da alíquota da base de cálculo, e majorações da alíquota, esta regra será valida a partir de 1º.1.2016;
o) a regulamentação do regime de exportação que abrange procedimentos de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio de ME e EPP beneficiária do Simples;
p) o recolhimento do ICMS e ISS pela sistemática de valor fixo, não podendo ultrapassar o limite de receita estabelecido;
q) a impossibilidade de a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente ser exigida da ME ou EPP optante pelo Simples, salvo se, cumulativamente, houver autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade e disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante;
r) a possibilidade de disponibilização, no portal do Simples, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, ME ou EPP optante pelo Simples;
s) a aplicação da substituição tributária do ICMS, bem como a antecipação tributária;
t) a obrigatoriedade de os Estados e o Distrito Federal observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária.

Foram revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006: a) o inciso II do § 1º do art. 4º que tratava da impossibilidade de aderir ao Simples a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; b) os §§ 3º e 8º a 12º do art. 9, que tratavam da possibilidade de baixa nos registros públicos; c) os incisos IX e XIII do art. 17, que tratavam da impossibilidade de adesão ao Simples das empresas: c.1) de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual; c.2) que realize  cessão ou locação de mão de obra; c.3 ) que realize atividade de consultoria; d) os §§ 5º-A e 5º-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18, que tratava do enquadramento de atividades ao Simples, e da redução do montante a ser recolhido; e) o inciso I do art. 49, que trata das licitações d o poder público; f) o parágrafo único do art. 46 o qual trata da cédula de crédito microempresarial; g) o § 1º do art. 48, o qual tratava da limitação de valor licitado para processo de licitação com a administração pública; h) os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso X do art. 17, o qual impedia a adesão ao Simples da empresa que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: h.1) refrigerantes, incluindo as águas saborizadas gaseificadas; h.2) preparações compostas, não alcoólicas ( extratos concentrados ou sabores concentrados);