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Férias - Aspectos práticos e legais - parte III

Finalizando nossa matéria sobre férias, informamos que o assunto ainda não foi plenamente esgotado.

Ainda existem outros aspectos que podem e devem ser observados, como é o caso de férias coletivas. Voltaremos a esse assunto numa outra ocasião.

~~VIII - CONCESSÃO E ÉPOCA DAS FÉRIAS
As férias são concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sob pena do pagamento em dobro.
Trata-se do denominado período concessivo ou período de gozo, devendo-se considerar que a época da concessão será a que melhor atender aos interesses do empregador.
O início do período de gozo deve coincidir com dia útil, excluindo-se a possibilidade do início das férias em domingos, feriados, bem como sábados ja compensados.
Caberá ainda ao empregador analisar a possibilidade de conceder o início das férias o mais próximo possível ao início da semana, visando atender ao objetivo de oferecer ao empregado o descanso a que faz jus.
Fundamentação: arts. 130 e 134 da CLT
IX - FRACIONAMENTO
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
competirá a caracterização dos "casos excepcionais":
a) a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou que lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos;
b) a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, mediante o consentimento do empregador.
Nota: Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
Fundamentação: arts. 134 e 501 da CLT
IX.1 - MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 ANOS DE IDADE
Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Fundamentação: arts. 134 e 136 da CLT
IX.2 - MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA
Os membros de uma mesma família, que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo ao serviço.
Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 136 da CLT
X - REQUISITOS PARA CONCESSÃO
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o intressado dará recibo.
Fundamentação: "caput" do art. 135 da CLT
XI - SITUAÇÕES ESPECIAIS
XI.1 - EMPREGOS SIMULTÂNEOS
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Diante disso, poderá o empregado estar em gozo de férias relativamente a um de seus empregadores e manter atividade normal com o outro, desde que mantenha contrato de trabalho regular com este.
Fundamentação: Arts138 da CLT
XI.2 - CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO
Os institutos das férias e do aviso prévio são distintos em seu conceito, a saber:
A) Férias - tem por objetivo oferecer ao empregado a oportunidade de descanso, lazer, recuperar as energias para uma nova fase laboraiva;
B) Aviso prévio - Fase de desligamento do empregado, quando este buscará uma nova colocação no mercado de trabalho.
Assim, a cencessão simultânea das férias e do aviso prévio é incompatível.
Fundamentação: arts. 130 e 487 da CLT
XI.3 - PAGAMENTO DO 13o SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
O empregado que pretende receber a primeira parcela do 13o salário por ocasião de suas férias deverá apresentar solicitação no mês de janeiro do correspondente ano.
Fundamentação: Art. 4º do Decreto 57.155/65
XII - REMUNERAÇÃO
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, cujo valor será correspondente ao salário vegente na data de sua concessão.
XII.1 - DIAS DO MÊS
A legislação trabalhista estipula a fruição das férias em quantidade de dias corridos.
Desse modo, no mês de 31 dias o gozo de férias será proporcional, ou seja, será de 30/31 avos para o empregado com direito integral às férias. Para aquele que tiver acima de 6 faltas injustificadas a proporcionalidade poderá ser de 34/31, 18/31 e 12/31.
Consequentemente, a respectiva remuneração deverá acompanhar os dias em que o empregado estiver em férias. A mesma situação ocorrerá, de maneira inversa no mês de fevereiro que tem 28 ou 29 dias.
No entanto, verifica-se que as empresas procedem dessa forma: utilizam, na maioria das vezes, como base de cálculo o mês de 30 dias. Todavia, essa forma de cálculo não dará certo no fechamento da folha, quando o mês tiver 28,29 ou 31 dias.
Observa-se, então na prática, como ficariam os cálculos de remuneração de férias nessas situações.
Fundamentação : art. 130 da CLT
XII-1.1 - DIVISÃO POR 30
Um empregado entrou em goo de férias por 30 dias corridos, a partir do dia 17 de agosto com término no dia 15 de setembro, cujo salário é de R$ 4.650,00. Caso a empresa considere que no mês de agosto tem 31 dias, fazendo sempre a divisão por 30, o cálculo apresentará da seguinte forma:
a) Recibo de férias
- salário por dia R$ 155,00 ( 4.650,00/30)
- férias - 17 à 31 de agosto - R$ 2.325,00 ( 155,00 x 15 dias )
- férias - 01 à 15 de setembro - R$ 2.325,00 ( 155,00 x 15 dias)
- total - R$ 4.650,00
b) A folha de pagamento desse empregado, em cada um dos meses em que ele estará de férias, se apresentará da seguinte forma:
b.1) folha de pagamento de agosto ( 31 dias )
- saldo de salários de 1 à 16/08 - R$ 2.480,00 ( 155,00 x 16)
- férias de 17 à 31/08 - R$ 2.325,00 ( 155,00 x 15 )
- total - R$ 4.805,00
b.2) folha de pagamento de setembro
- saldo de salários - 16 à 30/09 - R$ 2.325,00 ( 155,00 x 15)
- férias 01 à 15/09 - R$ 2.325,00 ( 155,00 x 16)
- total - R$ 4.650,00
verifica-se nesse exemplo, que durante o mês de agosto, como a divisão foi feita por 30, e esse mês tem 1 dias, os valores da folha de pagamento do empregado resultaram divergentes. Nota-se que o total da sua remuneração em agosto aumentou pra R$ 4.805,00, sendo que seu salário é de R$ 4.650,00. Todavia, não poderia haver esse acréscimo. A soma das férias com o salário deve corresponder ao alor do salário mensal do empregado, que receberia caso estivesse laborado.
XII- 1.2 - DIVISÃO PELOS DIAS EFETIVOS DO MÊS
Um empregado entra em gozo de férias, por 30 dias, a partir de 1º de fevereiro com término no dia 02/03. O salário desse empregado é de R$ 6.510,00
Para a remuneração das férias concedidas o mês de fevereiro, divide-se o salário por 28 ou 29 dias, conforme o caso.
Efetuando-se o cálculo da citada remuneração da seguinte forma:
a) recibo de férias
- salário fevereiro - R$ 232,50 ( 6.510,00 / 28 dias )
- férias - 1º à 28 de fevereiro - R$ 6.510,00 ( 232,50 x 28 dias )
- Salário de março - R$ 210,00 ( 6.510,00 / 31 dias )
-b) folha de pagamento março:
- saldo de salários - 03 à 31/03 - R$  6.090,00 ( 210,00 x 29 dias )
- férias - 1º e 2 de março - R$ 420,00 ( 210,00 x 2 dias )
- total - R$ 6.510,00
Nota-se, portanto, se o empregado trabalhar dirante o mês ou receber férias, receberá o mesmo salário.
Outro raciocínio que comprova essa forma de cálculo: num mês de 31 dias, em que o empregado gozar férias de 30 dias, consequentemente não estará de férias o mês inteiro. Se não tiver de férias o mês inteiro, não poderá auferir o mesmo valor que ganharia se trabalhasse 31 dias. A remuneração das férias, obrigatoriamente equivale a 30/31 do salário do mês e o 31º dia será pago como saldo de salário que o empregado terá que trabalhar para fazer jus..
Fundamentação: art 7º, Inciso XVII da Constituição Federal.
XII - ADICIONAIS
Os diversos adicionais expressos em legislação, por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, são computados no salário que serve de base para o cálculo da remuneração das férias, e também estão sujeitos ao adicional de 1/3 sore a remuneração devida.
Exemplo:
Número de horas extras no período aquisitivo: 180
Média mensal : 15 ( 180 / 12 )
salário por horas : R$ 6,00
- valor de 1 hora extra = R$ 9,00 ( 6,00 * 1,5), onde 1,5 representa o adicional de 50% devido sobre a hora normal ( art. 7º, Inciso XVI da CF/88)
- valor a ser integrado na base de cálculo: R$ 135,00 ( 9,00 x 15 )
Destaca-se que, se no momento das férias o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou o valor deste não tiver sido uniforme, computa-se a média duodecimal recebida nauqele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Na ocorrência de vários adicionais a serem calculados, efetua-se o referido cálculo sparadamente para cada média.
No caso dos adicionais que não variam, como o de insalubidade e periculosidade, basta que se integre o valor vigente à época da concessão das férias, sem apurar qualquer média de importâncias anteriormente recebidas.
Fundamentação: "caput" e Inciso XVI do art. 7º da CF/88; "caput" e Incisos 5º e 6º do art. 142 da CLT
XIV - SALÁRIO UTILIDADE
Deverá ser computada na base de cálculo das férias a parte do salário paga em utilidades (habitação, vestuário e outras prestações In Natura), conforme dispõe o art. 458 da CLT.
Fundamentação: "caput" do art. 142 e art. 458 da CLT
XV - PAGAMENTO EM DOBRO
O empregado adquire o direito à remuneração em dobro das férias quando o empregador não as concede nos 12 meses subsequentes à aquisição do respectivo período.
Fundamentação: art. 137 da CLT
XVI - FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adiquirido.
Além disso, na cessação do contrato de trabalho após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
Por força da Súmula 171 do TST, quando a rescisão se der sem justa causa, e o funcionário não tiver cumprido o período aquisitivo completo de 12 meses, terá direito à remuneração de férias à razão de 1/12
Fundamentação: art. 146 da CLT; súmula 171 do TST.
XVII REGIME DE TEMPO PARCIAL
Na modalidade do regime em tempo parcial, após o período de 12 meses da vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Duração do trabalho semanal Férias - Dias
De 22 à 25 horas 18 dias
Superior a 20 horas até 22 16 dias
Superior a 15 horas até 20 14 dias
Superior a 10 horas até 15 12 dias
Superior a 5 até 10 horas 10 dias
Igual ou inferior a 05 horas 08 dias
Fundamentação: "caput" do art. 130-A da CLT
XVII.1 - FALTAS INJUSTIFICADAS
Se o empregado contratado sob o regime de tempo parcial tiver mais que 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido pela metade.
Fundamentação: art. 130-A da CLT
XVII.2 - ABONO PECUNIÁRIO
É vedado aos empregados sob o regime do tempo parcial optarem pelo abono pecuniário.
Assim, com exceção do trabalhador contrato sob o regime do tempo parcial, é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Fundamentação: "caput" e Inc 3º do art. 143 da CLT
 

Esperamos ter elucidado um pouco desse tema que julgamos bastante oportuno para as empresas de um modo geral e agradecemos pela leitura.

Havendo dúvidas acerca do assunto abordado, entre em contato que teremos o máximo de prazer e prestar auxílio.

Feliz 2017